Abordaremos nesta edição a Sumula 351 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual pacifica que a denominada TAXA DE DECORAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – normalmente cobrada pelas incorporadoras aos adquirentes de imóveis novos em data pretérita à instalação do condomínio, exatamente com vistas a reembolsar os custos com mobiliário das áreas comuns – é de responsabilidade exclusiva das incorporadoras, sendo vedado seu repasse aos condôminos.

 

Pois bem, inobstante a existência da Sumula em questão, e assim por decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, tínhamos assentado o prazo prescricional de 03 anos para requerimentos de reembolso, sob a ótica de que – em apertada síntese – se tratava de uma obrigação extracontratual e seu prazo para reparação civil se dissociava do previsto no Artigo 205 do Código Civil pátrio.

 

Contudo, em recente decisão do mesmo STJ em EResp 1281594, restaram unificadas as decisões anteriores, por maioria de votos.  Neste sentido, concluiu o Relator que a sistemática divide a responsabilidade civil em extracontratual e contratual, impossibilitando assim o tratamento isonômico entre elas.

 

Assim, a prescrição da obrigação acessória deve acompanhar a da obrigação principal, sob pena de manifesta incongruência, para dar a ambas aplicações do prazo prescricional de 10 anos.

 

Neste diapasão, aqueles que pagaram Taxa de Decoração de Áreas Comuns a partir de agosto de 2010 ainda podem perquirir sua restituição, dispondo boa base de sustentação para seu pedido.

 

 

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