Julho bate à porta e, em épocas de férias escolares, as piscinas dos condomínios costumam ficar lotadas.

 

De acordo com o decreto estadual nº 4.447, de 14 de agosto de 1981, toda piscina de uso coletivo deve ser registrada no Grupamento Marítimo (GMar), órgão vinculado ao Corpo de Bombeiros, a quem compete o controle, fiscalização, prevenção e salvamento aquático. Por isso, para a abertura e funcionamento da piscina, é necessária a presença de um guardião ou salva-vidas.

 

Em 2001, no dia 13 de dezembro, foi promulgada a lei nº 3.728 na qual, em seu artigo 1º, complementa a permanência do guardião nas piscinas com dimensões superiores a 6m x 6m. Essa regra vale tanto para condomínios, quanto para clubes, hotéis e academias.

 

O mesmo decreto, no artigo 2º, diz que, caso a norma anterior não venha a ser cumprida, o administrador sofre uma advertência e, em caso de reincidência, multas na casa de 1 a 4 mil reais por UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), algo que, transformado em reais, gira na casa de 3 a 12 mil.

 

Já a lei nº 6.772, de 09 de maio de 2014, que alterou a lei nº 5.837, trata a respeito dos ralos de sucção. Conforme seus artigos, as piscinas devem ter, obrigatoriamente, dispositivos interruptores do processo de sucção manuais e automáticos. Eles devem estar em condições ideais para o funcionamento e o manual precisa ficar em local de fácil acesso aos usuários.

 

Dentre outras exigências, destaca-se também ser obrigatório que os clubes e condomínios possuam equipamentos de primeiros socorros para afogados. Além disso, é importante ressaltar que as empresas prestadoras de serviço de tratamento e manutenção devem estar registradas no Conselho Regional de Química, conforme Lei Federal nº 2.800 – Resolução Normativa 105.